ESTATUTO Capítulo i Denominação, sede, foro, Área de ação, prazo e
ano social Art. 1º. - a cooperativa denominada cooperativa de
trabalho dos profissionais de música autores e compositores de Rio
Grande do Norte será sediada em Natal, foro jurídico na comarca de
Natal, no Estado de Rio Grande do Norte; b) Área de ação, para
efeito de admissão de associado, ao Estado de Rio Grande do Norte;
c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Capítulo ii Do objeto
social e do ato cooperativo Art. 2º. - a cooperativa de música terá
por objetivo: a) produzir, beneficiar, adquirir ou construir
infra-estrutura necessária para a produção de espetáculos, CDs,
DVDs, festivais, livros e manifestações artísticas ligadas à música
e à prestação artística ou técnica do cooperado; b) a reunião de
artistas e técnicos em atividades voltadas para a música, para sua
defesa só cio, proporcionando-lhes condições para o exercício de
suas atividades e seu aprimoramento profissional; c) promover a
difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro
social; § Único - a cooperativa de música atuará sem discriminação
política, racial, religiosa ou social e não visará o lucro. Art.
3º. - representando seus cooperados, a cooperativa de música poderá
celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas de direito
público ou privado; Art. 4º. - nos contratos celebrados a
cooperativa de música representará os cooperados individual ou
coletivamente, agindo como sua mandatária; Art. 5º. - os cooperados
praticarão os atos que lhe forem concedidos pela cooperativa de
música, individual ou coletivamente, havendo obrigatoriedade de
obediência aos termos do contrato celebrado. Art. 6º. - todo
relacionamento dos cooperados com a cooperativa de música, no que
tange à organização de seu trabalho, o seu oferecimento ao público,
contratação dos seus serviços, recebimento de contra-prestação
devida e retorno das sobras líquidas do exercício de conformidade
com a produção de cada um, com respeito ao item 7 do artigo 4º da
lei nº 5.764/71, constituirá ato cooperativo previsto em lei. Art.
7º. - a cooperativa de música poderá ministrar cursos, oficinas e
seminários para aperfeiçoamento e aprimoramento
técnico-profissional de seus associados, e se for o caso
estendê-los a outros artistas e ao público em geral. Art. 8º. - a
cooperativa de música poderá incentivar e promover, juntamente com
órgão públicos ou privados, intercâmbio cultural entre seus
associados e grupos, artistas ou entidades de outra localidade,
através de shows, cursos, oficinas, palestras, debates, festivais e
mostras de música, em sua área de ação ou em lugares onde haja
interesse pela produção musical cooperativada. Art. 9º. - a
cooperativa de música promoverá ainda a educação cooperativista e
participará de campanhas de expansão do cooperativismo e de
modernização de suas técnicas. Capítulo iii Direitos, deveres e
responsabilidade dos associados Art. 10 - poderá ingressar na
cooperativa, salvo impossibilidade técnica, qualquer artista,
produtor ou técnico profissional, que concorde com as disposições
deste estatuto e não pratique outra atividade que possa prejudicar
ou colidir com os interesses da cooperativa de música. § Único - o
número de associados não terá limite quanto ao máximo, mas não
poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao número de 20 pessoas
físicas, não sendo admitido o ingresso de pessoas jurídicas. Art.11
- para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta
de adesão fornecida pela cooperativa de música, e a assinará com
outro associado para aprovação do conselho administrativo,
juntando-a a outros documentos exigidos conforme regulamento
interno. §1º. - aprovada sua proposta o candidato subscreverá as
quotas-parte do capital nos termos e condições previstas neste
estatuto, e juntamente com o presidente da cooperativa assinará o
livro de matrícula. §2º. - a subscrição das quotas-partes do
capital pelo candidato e a sua assinatura no livro de matrícula
complementam sua admissão na sociedade. Art.12 - cumprindo o que
dispõe o artigo anterior, o cooperado associado adquire todos os
direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da lei,
deste estatuto e das deliberações tomadas pela cooperativa. i - o
cooperado tem direito, independentemente do valor de sua
participação: a) tomar parte nas assembléias gerais, discutindo e
votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados os casos
tratados no art.29º.; b) propor ao conselho administrativo ou às
assembléias gerais medidas de interesse da cooperativa; c) votar e
ser votado para membro do conselho administrativo ou fiscal da
sociedade salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a
cooperativa, caso em que só readquirirá tal direito após aprovação,
pela assembléia geral, das contas do exercício em que tenha deixado
o emprego; d) demitir-se da sociedade quando lhe convier; e)
realizar com a cooperativa de música, individual ou coletivamente,
as atividades que constituam o seu objeto; f) solicitar, por
escrito, quaisquer informações sobre os negócios da cooperativa e,
no mês que anteceder a realização da assembléia geral ordinária
consultar, na sede da sociedade, os livros e peças do balanço
geral. ii - o cooperado tem o dever e a obrigação de: a) utar os
atos que lhe forem concedidos pela cooperativa de mÚsica,
obedecendo os contratos celebrados em seu nome. b) subscrever e
realizar as quota-partes do capital nos termos deste estatuto e
contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que
forem estabelecidos; c) cumprir as disposições da lei, do estatuto,
respeitar as resoluções regularmente tomadas pelo conselho
administrativo e as deliberações das assembléias gerais; d)
satisfazer pontualmente seus compromissos para com a cooperativa,
dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e
empresarial; e) concorrer com o que lhe couber, na conformidade das
disposições deste estatuto, para a cobertura das despesas da
sociedade. art.13 - o associado responde subsidiariamente pelos
compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele
subscrito. § Único - a responsabilidade do associado como tal,
pelos compromissos da sociedade, em face de terceiros, perdura para
os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as
contas do exercício em que se deu o desligamento. art.14 - as
obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa e
as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de
terceiros, passam aos herdeiros. § Único - os herdeiros do
associado falecido têm direito ao capital realizado e demais
créditos pertencentes ao ext, assegurando-se-lhe o direito de
ingresso na cooperativa, desde que preencham as condições
estabelecidas neste estatuto. capÍtulo iv da demissÃo, eliminaÇÃo e
exclusÃo art.15 - a demissão do associado, que não poderá ser
negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao
presidente, sendo por este levada ao conselho administrativo em sua
primeira reunião e averbada no livro de matrícula, mediante termo
assinado pelo presidente. art.16 - a eliminação do associado, que
será aplicada em virtude da infração da lei ou deste estatuto, será
feita por decisão do conselho administrativo, depois de notificado
o infrator; os motivos que a determinaram deverão constar do termo
lavrado no livro de matrícula e assinado pelo presidente da
cooperativa. §1º.- além de outros motivos, a cooperativa de mÚsica
deverá eliminar o associado que: a) vier a exercer qualquer
atividade considerada prejudicial à cooperativa ou que colida com
seus objetivos; b) houver levado a cooperativa à prática de atos
judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele
contraídas; c) depois de advertido pelo conselho administrativo ou
fiscal, por escrito, voltar a infringir disposição da lei, deste
estatuto, das resoluções ou das deliberações da cooperativa. §2º.-
no prazo máximo de 30(trinta) dias a cópia autenticada da
notificação será remetida ao interessado por processo que comprove
as datas da remessa e do recebimento. §3º.- o associado poderá,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento
da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a
primeira assembléia geral. §4º.- após lido, discutido e colocado, o
recurso interposto, em votação na assembléia, a decisão se dará por
maioria simples. art.17 - a exclusão do associado será feita: i -
por morte da pessoa física. ii - por incapacidade civil não
suprida. iii - por deixar de atender aos requisitos estatutários de
ingresso ou permanência na cooperativa. art.18 - em qualquer caso,
o associado só terá direito à restituição do capital que
integralizou ou das sobras que lhe tiverem sido registradas. §1º.-
a restituição de que se trata este artigo somente poderá ser
exigida depois de aprovado, pela assembléia geral, o balanço do
exercício em que o associado tenha sido desligado da cooperativa.
§2º.- a administração da cooperativa poderá determinar que a
restituição desse capital seja feita em parcelas iguais e mensais,
a partir do exercício financeiro que se seguir àquele em que se deu
o desligamento. §3º.- ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões
de associados em número tal que as restituições das importâncias
referidas no artigo possam ameaçar a estabilidade
econômico-financeira da cooperativa, esta poderá restituí-las
mediante critérios que resguardem a sua continuidade. §4º.- os
deveres dos associados perduram, para os demitidos, eliminados ou
excluídos, até que sejam aprovadas, pela assembléia geral, as
contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da
sociedade. capÍtulo v do capital art.19 - o capital da cooperativa,
representado por quotas-partes, não terá limites quanto ao máximo,
variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não
poderá ser inferior a r$ 500,00 (quinhentos reais). §1º.- o capital
é subdividido em quotas-partes de valor unitário igual a r$ 25,00
(vinte e cinco reaisl); §2º.- a quota-parte é indivisível,
intransferível, não poderá ser negociada de modo algum, nem dada em
garantia; sua subscrição, realização ou restituição será sempre
escriturada no livro de matrícula; §3º.- o associado deverá pagar
as quota-partes no ato da matrícula conforme artigo 11 e seus
parágrafos; §4º.- para efeito de integralização das quota-partes ou
de aumento de capital social, poderá a cooperativa receber bens,
avaliados previamente, após homologação em assembléia geral; art.20
- a cooperativa de mÚsica poderá reter as sobras líquidas do
cooperado que se atrasar na integralização ou no pagamento das
dívidas contraídas em nome da entidade. capÍtulo vi da assemblÉia
geral art.21 - a assembléia geral dos associados, ordinária ou
extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, dentro dos
limites da lei e deste estatuto, e tomará toda e qualquer decisão
de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos,
ainda que ausentes ou discordantes. art.22 - a assembléia geral
será convocada e dirigida pelo presidente após deliberações do
conselho administrativo. §1º.- poderá também ser convocada pelo
conselho fiscal se ocorrerem motivos graves e urgentes, ou ainda
p/5 (um qu) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais,
após uma solicitação não atendida. §2º.- não poderá votar ou ser
votado na assembléia geral o associado que tenha sido admitido após
sua convocação art.23 - em qualquer das hipóteses referidas no
artigo anterior, as assembléias gerais serão convocadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira reunião, de 01
(uma) hora para a segunda e de 01 (uma) hora para a terceira.
art.24 - não havendo "quorum" para a instalação da assembléia
convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação
com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § Único - se ainda assim
não houver "quorum" para sua instalação, será admitida a intenção
de dissolver a sociedade, fato que deverá ser comunicado às
autoridades do cooperativismo. art.25 - dos editais de convocação
das assembléias gerais deverão constar: i - a denominação da
cooperativa, seguida da expressão "convocação da assembléia geral",
ordinária ou extraordinária, conforme o caso; ii - o dia e a hora
da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de
sua realização, que será, salvo motivo justiçado, sempre o da sede
social. iii - a sequência ordinal das convocações; iv - a ordem do
dia dos trabalhos, com as devidas especificações; v - o número de
associados existentes na data da sua expedição, para efeito de
cálculo de "quorum" de instalação e apreciação do critério de
representação; vi - a assinatura do responsável pela convocação.
§1º.- no caso de a convocação ser feita por associados, o edital
será assinado no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do
documento que a solicitou. §2º.- os editais de convocação serão
afixados em locais visíveis das dependências mais comumente
freqüentadas pelos associados, publicados em jornal e comunicado
por circulares aos associados. art.26 - É da competência das
assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, a eleição ou a
destituição dos membros do conselho administrativo e fiscal. §
Único - ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade
da administração ou fiscalização da entidade, poderá a assembléia
designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse
dos novos, cuja eleição efetuar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta)
dias. art. 27 - o "quorum" para instalação da assembléia geral é o
seguinte: 1 - 2/3 (dois terços) do número de associados, em
condições de votar, em primeira convocação; 2 - metade mais 1 (um)
dos associados em segunda convocação; 3 - mínimo de 10 (dez)
associados em terceira convocação. § Único - para efeito de
verificação do "quorum" de que trata este artigo, o número de
associados, em cada convocação, contar-se-á por suas assinaturas,
seguidas dos respectivos números de matrícula, apostas no livro de
presença. art. 28 - os trabalhos das assembléias gerais serão
dirigidos pelo presidente, auxiliado pelo secretário da
cooperativa, sendo por aquele convidados a participar da mesa os
ocupantes de cargos sociais presentes. §1º.- na ausência do
secretário da cooperativa e de seu substituto, o presidente
convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a
respectiva ata. §2º.- a assembléia geral que não tiver sido
convocada pelo presidente, será aberta pelo primeiro signatário do
edital do grupo de cooperados e presidida e secretariada por
cooperados escolhidos na ocasião. art.29 - os ocupantes de cargos
sociais, como quaisquer outros associados, não poderão votar nas
decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou
indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão
privados de tomar parte nos respectivos debates. art.30 - nas
assembléia gerais, em que forem discutidos os balanços das contas,
o presidente da cooperativa, logo após a leitura do relatório do
conselho administrativo, das peças contábeis e do parecer do
conselho fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado
para coordenar os debates e a votação da matéria. §1º.- transmitida
a direção dos trabalhos, o presidente, diretores e fiscais deixarão
a mesa, permanecendo, contudo no rec, à disposição da assembléia
para os esclarecimentos que lhes forem solicitados. §2º.- o
cooperado indicado escolherá, entre os associados, um secretário
"ad-hoc" para auxiliá-lo nas redações das decisões a serem
incluídas na ata, pelo secretário da assembléia. art.31 - as
deliberações da assembléias gerais somente poderão versar sobre
assuntos constantes no edital de convocação. §1º.- em regra, a
votação será por aclamação, mas a assembléia poderá optar por voto
secreto, atendendo-se então às normas usuais. §2º.- o que ocorrer
na assembléia geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada
no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos
diretores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez)
associados, designados pela assembléia e, ainda, por quantos o
queiram fazer. §3º.-as deliberações nas assembléias gerais serão
tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito
de votar, tendo cada associado presente direito a 1 (um) só voto,
qualquer que seja o número de suas quota-partes, conforme inciso v
do artigo 1094 do código civil . §4º.- prescreve em 4 anos da
realização, ação para anular as deliberações da assembléia geral.
capÍtulo vii da assemblÉia geral ordinÁria art.32 - a assembléia
geral ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano,
deve ocorrer nos 3 (três) primeiros meses após o término do
exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que
deverão constar da ordem do dia: i - prestação de contas do
conselho de administração, acompanhada de parecer do conselho
fiscal,compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c)
demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da
sociedade e do parecer do conselho fiscal; ii - destinação das
sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência
das constribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos
obrigatórios. iii - eleição, a cada biênio, dos componentes do
conselho de administração e, anualmente, do conselho fiscal e dos
representantes delegados. iv - a fixação do valor dos honorários,
gratificações e cédula de presença dos membros do conselho de
administração e do conselho fiscal. v - quaisquer outros assuntos
de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 34,
seguinte. §1º.- os membros dos órgão de administração e
fiscalização não poderão participar da votação das matéria
referidas nos incisos i e iv deste artigo. §2º.- a aprovação do
relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera
seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro,
dolo, fraude ou simulação, bem como infração da lei ou deste
estatuto. §3º.- as deliberações da assembléia geral ordinária serão
tomadas pela maioria simples dos votos, observando-se o que dispõe
o parágrafo único do artigo 34. capÍtulo viii da assemblÉia geral
extraordinÁria art.33 - a assembléia geral extraordinária
realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre
qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no
edital de convocação. art.34 - É da competência exclusiva da
assembléia geral extraordinária deliberar sobre os seguintes
assuntos: i - reforma do estatuto; ii - fusão, incorporação ou
desmembramento; iii - mudança do objetivo da sociedade; iv -
dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; v -
contas do liquidante. § Único - são necessários os votos de 2/3
(dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as
deliberações de que trata este artigo. capÍtulo ix conselho
administrativo art.35 - a cooperativa será administrada por um
conselho administrativo composto por 8 (oito) membros com mandato
de 2 (dois) anos, sendo obrigatório ao término do mandato, a
renovação de no mínimo 1/3 (um teço) de seus componentes. §1º.- os
membros do conselho, cujo período de mandato se inicia com sua
posse no órgão de administração, designarão entre si sua primeira
reunião, aos 6 (seis) que exercerão as funções de presidente,
secretário, tesoureiro e respectivos vices, sendo o 7º e o 8o
intitulados vogais. §2º.- não podem compor o conselho
administrativo parentes entre si, até o 2º (segundo) grau, em linha
reta ou colateral. §3º.- os administradores, eleitos ou
contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações
que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente
pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou
dolo. §4º.- a cooperativa responderá pelos atos a que se refere o
parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado
proveito. §5º.- os que participarem de atos ou operação social em
que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados
pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas
sem prejuízo das sanções penais cabíveis. art.36 - são inelegíveis,
além de pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou crime
falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra
a economia popular, a fé pública ou a propriedade. §1º.- o
associado, mesmo ocupante de cargo eletivo na sociedade, que em
qualquer operação tiver interesse oposto ao da cooperativa de
mÚsica, não poderá participar das deliberações que sobre tais
operações versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento. §2º.-
os componentes do conselho administrativo, do conselho fiscal ou
outros, assim como liquidantes, equiparam-se aos administradores
das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
§3º.- sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer cooperado, a
sociedade, por seus dirigentes, ou representada por associado
escolhido em assembléia geral, terá direito de ação contra os
administradores, para promover a sua responsabilidade. art.37 - o
conselho administrativo rege-se pelas seguintes normas: i -
reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente
sempre que necessário, por convocação do presidente, da maioria do
próprio conselho, ou ainda por solicitação do conselho fiscal. ii -
delibera validamente com a presença da maioria dos votos dos
presentes, reservando ao presidente o exercício do voto de
desempate. iii - as deliberações serão consignadas em atas
circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e
assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do conselho
presentes. §1º.- nos impedimentos do presidente, assumirá a sua
posição o vice-presidente. §2º.- se ficarem vagos, por qualquer
tempo, mais da metade dos cargos do conselho, deverá o presidente,
ou os membros restantes se a presidência estiver vaga, convocar a
assembléia geral para o devido preenchimento. §3º.- os escolhidos
exercerão o mandato pelo prazo que restar aos seus antecessores.
§4º.- perderá automaticamente o cargo o membro do conselho que sem
justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6
(seis) durante o ano. art.38 - ao conselho administrativo compete,
dentro dos limites da lei e deste estatuto, atendidas as decisões
ou recomendações da assembléia geral, planejar e traçar normas para
operacionalizar a cooperativa e controlar resultados. §1º.- no
desempenho das suas funções cabe ao conselho administrativo, entre
outras as seguintes atribuições: a) programar as operações e
atividades, estabelecendo qualidades e fixando quantidades,
valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à
sua efetivação. b) aplicar sanções ou penalidades nos casos de
violação ou abuso cometidos contra a disposição da lei, deste
estatuto ou das regras de relacionamento com a sociedade que venham
a ser expedidas de suas reuniões. c) deliberar sobre admissão,
eliminação ou exclusão de cooperados. d) deliberar sobre convocação
de assembléia geral. e) fixar despesa de administração e custeio da
entidade bem como a fonte de recursos para cobertura em orçamento
anual. f) contratar e fixar normas para admissão e demissão de
empregados e profissionais a serviço da cooperativa de mÚsica. g)
julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões
disciplinares. h) fixar normas de disciplina funcional. i)
contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de
auditoria, para o fim e conforme o disposto no art. 112 da lei
5.764, de 19/12/71. j) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da
sociedade, com expressa autorização da assembléia geral. k)
contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens
móveis, ceder direitos e constituir mandatários. l) zelar pelo
cumprimento das leis do cooperativismo e outras aplicáveis, bem
assim pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal. m)
substituir, quando o interesse da sociedade o reclamar, o
presidente, o vice-presidente ou secretário da cooperativa,
designando entre si outro para o cargo. n) indicar o banco ou
bancos nos quais devem ser feitos os depósitos do numerário
disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa.
o) estabelecer as normas de controle, verificando, mensalmente, o
mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa de mÚsica e o
desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de
balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos. §2º.- o
conselho administrativo solicitará, sempre que julgar conveniente,
o assessoramento do contador, para auxiliá-lo no esclarecimento dos
assuntos a decidir, podendo determinar que apresente previamente
projetos sobre questões específicas. §3º.- as normas estabelecidas
pelo conselho administrativo serão baixadas em forma de resolução
ou instruções e constituirão o regimento interno da cooperativa
aprovadas em assembléia geral. art.39 - ao presidente cabem, entre
outras, as seguintes atribuições: a) supervisionar as atividades da
cooperativa de mÚsica. b) verificar frequentemente o saldo do
caixa. c) assinar os cheques bancários juntamente com o tesoureiro.
d) assinar, juntamente com o secretário ou outro conselheiro
designado, contratos e demais documentos constitutivos de
obrigações. e) convocar e presidir as reuniões do conselho
administrativo, bem como as assembléias gerais dos cooperados. f)
apresentar às assembléias gerais dos cooperados: - relatório da
gestão. - balanço. - demonstrativos das sobras apuradas ou das
perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade e parecer do conselho fiscal.
g) representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora
dele. art.40 - ao secretário cabem, entre outras, as seguintes
atribuições: a) secretariar e lavrar as atas das reuniões do
conselho administrativo e das assembléia gerais,
responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos
referentes. b) assinar, juntamente com o presidente, contratos e
demais documentos constitutivos de obrigações, se for indicado pelo
conselho. art.41 - ao tesoureiro cabem, entre outras, as seguintes
atribuiçoes: a) avaliar e providenciar os valores dos recursos
financeiros e planejar os meios compatíveis ao atendimento das
necessidades administrativas e operacionais; b) fixar as regras de
controle das operações e serviços da cooperativa, verificando
permanentemente suas condições financeiras, bem como o
desenvolvimento de seus negocios e atividades em geral, o que fará
por interferência e análise pessoal de seus membros, bem como por
meio de balancetes mensais, de análise contábil e por
demonstrativos específico. art. 42 - ao vice-presidente,
vice-tesoureiro e vice-secretário, cabem substituir o presidente,
tesoureiro e secretário nos seus impedimentos. § Único - ao
conselheiro vogal cabe: a) participar das reuniões do conselho
administrativo. b) substituir os membros da diretoria. capÍtulo x
conselho fiscal art. 43 - a administração da sociedade será
fiscalizada, assídua e minuciosamente por um conselho fiscal,
constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros
suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela assembléia
geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos
seus componentes. §1º.- não podem fazer parte do conselho fiscal,
além dos inelegíveis enumerados no art. 36 deste estatuto, os
parentes dos diretores até 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, bem como os parentes entre si, até esse grau. §2º.- o
cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos conselhos
administrativos e fiscal. art. 44 - o conselho fiscal reúne-se
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros. §1º.-
as reuniões poderão ser convocadas, ainda por qualquer dos seus
membros, por solicitação do conselho administrativo ou da
assembléia geral. §2º.- na ausência do presidente, os trabalhos
serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião. §3º.- as
deliberações serão por maioria simples de votos e constarão em ata,
lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos
trabalhos, em cada reunião, pelos 3 (três) fiscais presentes.
art.45 - ocorrendo três ou mais faltas no conselho fiscal, o
conselho administrativo ou o restante dos membros convocará a
assembléia geral, para o devido preenchimento. art. 46 - compete ao
conselho fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações,
atividades e serviços da cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as
seguintes atribuições: a) conferir mensalmente o soldo dos
numerários existentes em caixa, verificando, também, se o mesmo
está dentro dos limites estabelecidos pelo conselho administrativo.
b) verificar se os extratos das contas bancárias conferem com a
escrituração da cooperativa. c) examinar se os montantes das
despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos
do conselho administrativo. d) verificar se as operações realizadas
e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor
às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da
cooperativa. e) certificar-se de que o conselho administrativo vem
se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua
composição. f) averiguar se existem reclamações dos associados
quanto aos serviços prestados. g) inteirar-se se o recebimento dos
créditos é feito com regularidade, e se os compromissos sociais são
atendidos com pontualidade. h) averiguar se há problemas com
empregados. i) certificar-se se há exigências ou dever a cumprir
junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem
assim quanto aos órgãos do cooperativismo. j) averiguar se os
estoques de materiais, equipamentos e outro estão corretos, bem
como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com
observância de regras próprias. k) estudar os balancetes e outros
demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do conselho
administrativo, emitindo parecer sobre estes para a assembléia
geral. l) dar conhecimento ao conselho administrativo das
conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à assembléia
geral ou às autoridades competentes as irregularidades constatadas
e convocar a assembléia geral, se ocorrerem motivos graves e
urgentes. § Único - para os exames e verificações dos livros,
contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições
poderá o conselho fiscal contratar o assessoramento de técnico
especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços
de auditoria externa, correndo as despesas por conta da
cooperativa. capÍtulo xi do processo eleitoral art. 47 – a
convocação de assembléias em que haja a realização de eleições para
o conselho de administração ou para o conselho fiscal será
realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. art. 48 - os
candidatos aos cargos dos conselhos de administração e fiscal serão
apresentados em chapas compostas por 8 (oito) sócios para o
conselho de administração e por 6 (seis) sócios, 3 (três)
canditados a efetivos e os 3 (três) outros para suplentes, para o
conselho fiscal, subscritas, no mínimo, p0 (dez) sócios no pleno
gozo de seus direitos sociais, sendo facultado ao apresentante
subscrever mais de 1 (uma) lista. parágrafo único - cada sócio só
poderá concorrer a um cargo eletivo. art. 49 - as listas, tratadas
no artigo antecedente, deverão se fazer acompanhar da declaração
expressa de cada canditado de que concorda com a inclusão de seu
nome naquela chapa e seu compromisso formal de, caso eleito,
assumir o mandato. todos os candidatos deverão, ainda, apresentar
declaração de que não impedidos por lei à assunção de cargos
públicos ou eletivos, bem como de que não foram condenados à pena
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou
por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade. § 1º - as listas deverão ser entregues e protocoladas
na sede da cooperativa com a antecedência mínima de 10 (dez) dias
da data da assembléia geral ordinária de eleições. § 2º -
examinadas as listas pelo conselho de administração para efeito de
verificação de enquadramento dos candidatos e dos apresentantes nas
disposições legais e estatutárias, serão as eventuais
irregularidades imediatamente notificadas aos candidatos, na pessoa
do sócio primeiro subscritor da lista impugnada, para que sejam
possibilitadas as correções ou substituídos os candidatos ou
apresentantes impugnados até 5 (cinco) dias antes da assembléia
geral ordinária de eleições. § 3º - a posse dos eleitos dar-se-á na
própria assembléia geral que os elegeu, no momento subsequente a
apuração. capÍtulo xii dos fundos, balanÇo, das despesas, das
sobras e perdas art. 50 - a cooperativa é obrigada a constituir: